Décimo terceiro salário, férias e licença-maternidade são apenas alguns direitos do trabalhador CLT. Conheça os principais e entenda as características de cada um deles.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, também conhecida pela sigla CLT, é a principal norma brasileira que versa acerca dos direitos do trabalhador. Além do registro em contrato de trabalho, pagamento de décimo terceiro salário e das férias, existem diversos outros direitos garantidos em lei.
Mas, afinal, que direitos são esses? Quais suas características? Como saber se a empresa está cumprindo com o que determina a legislação em vigor?
Muitos trabalhadores não conhecem seus direitos, o que acaba trazendo prejuízos na sua proteção jurídico-trabalhista. Neste sentido, é fundamental entender quais são e como se aplicam ao contrato de trabalho CLT.
Registro do contrato de trabalho da CTPS
O primeiro e um dos mais elementares direitos é o de registro do contrato de trabalho na Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador contratado no regime CLT tem direito ao registro de contrato em sua carteira de trabalho.
O documento é um direito de todo cidadão brasileiro, que pode obtê-lo por meio de órgão licenciado pelo governo para a sua emissão.
De acordo com a CLT, após a contratação de um funcionário, o empregador tem o prazo de 48 horas para proceder com as anotações necessárias na respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social do mesmo. A anotação das informações deve incluir: data de admissão, remuneração e função exercida.
Recebimento de vale-transporte
A Consolidação das Leis Trabalhistas também determina que o trabalhador tem direito ao recebimento de vale-transporte. Nos casos em que houver necessidade, a empresa antecipa o valor do vale-transporte para que o empregado consiga se locomover da sua residência até o local de trabalho. O desconto no salário do trabalhador não pode ultrapassar 6% do valor do salário bruto.
Descanso semanal remunerado
Conforme estabelece o Artigo 67 da CLT: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Desta forma, a lei garante que todo trabalhador tenha direito a repouso semanal remunerado que deve ser de, no mínimo, uma vez por semana.
Férias
Assim como o descanso semanal remunerado, os trabalhadores com carteira assinada em regime CLT têm direito ao descanso anual, também conhecido como férias.
A concessão de férias pode ser feita em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias. À remuneração será realizado o acréscimo de um terço do salário.
Décimo terceiro salário
O décimo terceiro salário representa um salário adicional pago anualmente pela empresa aos seus empregados. As empresas são obrigadas a cumprir com esse pagamento ao final de cada ano.
Existem algumas empresas que antecipam o pagamento do 13º para o mês de aniversário do trabalhador ou para o período de férias. A lei não estabelece nenhuma obrigação nesse sentido, apenas a de que o pagamento ocorra no final do ano.
Outro aspecto importante relacionado ao décimo terceiro é que ele poderá ser pago em duas parcelas, a primeira em novembro e a segunda, impreterivelmente, até o dia 20 de dezembro.
Horas extras
Para os trabalhadores que realizam horas adicionais à jornada normal firmada em contrato, configura-se a ocorrência de horas extras. As empresas são obrigadas a remunerar essas horas adicionais com valor superior ao pago pela hora normal.
Licença-maternidade e licença-paternidade
Trata-se de um benefício previdenciário aplicável a homens e mulheres. No caso dos homens, eles têm direito a cinco dias de afastamento das atividades. Já as mulheres são amparadas com afastamento de, no mínimo, 120 dias.
Aviso prévio
Por fim, no caso de desligamento da empresa, o funcionário tem direito ao aviso prévio. Isso significa que ele deve ser avisado do desligamento com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Se não houver aviso prévio, o trabalhador deve receber o valor correspondente a esses trinta dias.
Por outro lado, se o pedido de desligamento partir do funcionário, sem comunicado prévio, quem poderá descontar os valores é a empresa.
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